Geração Distribuída 2.0: uma nova aurora

22/12/2018

Prime Energy
Research

Foi discutido com a sociedade, no início dos anos 2010, como seria a regulamentação do acesso a redes de distribuição pelas micro e minigeração. Desse processo, que foi conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nasceu, em 2012, a Resolução nº 482, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

O SCEE faz, mensalmente, a diferença entre a energia produzida na unidade consumidora que é injetada na rede e a energia consumida da rede. Esse prosumer (produtor e consumidor) paga apenas a diferença. Caso a energia injetada no sistema supere a consumida, cria-se um crédito para o produtor, que pode ser usado em até 60 meses. Essa Resolução nasceu com “prazo de validade” na ANEEL, já que foram criadas condições muito favoráveis para superar as imperfeições de mercado identificadas naquela ocasião. Por isso, a revisão foi previamente agendada para o ano de 2019, com a abertura da consulta pública da ANEEL nº 10/2018.

As distribuidoras têm, hoje, o compromisso de investir na expansão, melhoria da qualidade, modernização e manutenção de suas redes e serviços. Esses investimentos permitiram trazer para o SCEE mais de 60 mil usuários e garantir a operação elétrica, sem que problemas de implantação fossem percebidos pelos outros consumidores. As redes elétricas é que otimizam e viabilizam, de fato, uma permanente compensação de energia durante o dia e permitem que esse modelo funcione.

No âmbito regulatório, os custos de disponibilidade nesse sistema são uma pequena fração das tarifas de usos dos sistemas de distribuição. Assim, as distribuidoras e demais consumidores tutelaram, conjuntamente com o aparato normativo da Resolução nº 482, o nascimento do modelo de negócio que chamamos de Geração Distribuída 1.0.

A experiência internacional mostra a evolução de seus respectivos modelos regulatórios de incentivo à Geração Distribuída. Normalmente, no início, as políticas apenas incentivavam a Geração Distribuída. O preço pago pela energia aos proprietários dos painéis fotovoltaicos era maior do que o da tarifa de energia elétrica da concessionária local e isso equilibrava os custos de implantação dos equipamentos necessários à geração de energia.

Os custos de implantação eram maiores e o barateamento dos custos das fontes renováveis foi fruto dos avanços tecnológicos, dos ganhos de escala e dos imprescindíveis estímulos da competição. Outro fator de barateamento são os sistemas netmetering, que são equivalentes ao nosso SCEE. A Alemanha, um dos países precursores da Geração Distribuída, vem aprimorando seu modelo de incentivos. A nova tarifa feed in premium, por exemplo, reflete o preço do mercado spot de energia como parte da remuneração que cabe ao detentor dos novos sistemas fotovoltaicos. O Reino Unido implementou um modelo que permite negociar os excedentes da Geração Distribuída no mercado livre através da realização de PPAs (Power Purchase Agreements). É o processo natural de desenvolvimento, que pode ser usado como exemplo no Brasil para que seja aperfeiçoado o modelo de incentivos.

Existem expectativas de que, em 2020, se retome a abertura do mercado livre de energia elétrica no Brasil. Com isso, o processo de compensar a energia excedente dos usuários do SCEE entre distribuidoras diferentes poderá se viabilizar para além do escambo. Em um modelo mais evoluído, é esperado que se possa comercializar o excedente de energia elétrica com qualquer agente do Ambiente de Comercialização Livre (ACL).

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) está testando preços de energia em patamares horários, inclusive, coerentes com as necessidades do nosso sistema e das manifestações de interesse de diversos empreendedores em geração renovável. Com essa maior liberdade, vem a necessidade de que se cumpram as responsabilidades integrais dos beneficiados. Por isso, como qualquer consumidor livre, os beneficiados da venda de excedentes deverão pagar, a partir da revisão da REN 482, em 2019, os encargos setoriais, bem como os serviços prestados pelas redes elétricas, por meio das Tarifas do Uso do Sistema de Distribuição.

O aprimoramento do atual modelo de subsídios cruzados no SCEE trará a necessária transparência à comercialização dos excedentes de Energia Distribuída. Essa ação estimula novos modelos de negócios, com as possibilidades futuras de acessarem o mercado livre de energia em bases competitivas. A ampliação do mercado livre e outros importantes aprimoramentos do modelo do setor elétrico brasileiro, frutos de um amplo e estruturado debate com a sociedade, estão endereçados nos Substitutivos dos Projetos de Lei 1917/15 e do PLS 232/16, em trâmite do Congresso Nacional.

As fontes de Geração Distribuída apresentam um rápido desenvolvimento no mundo todo e estão se tornando mais eficientes, reduzindo seus custos de implantação. A revolução tecnológica é irreversível e inexorável, e a regulação precisa evoluir para acompanhar a introdução dessas novas tecnologias.